STF inicia julgamento de ação contra mudanças na Lei da Ficha Limpa
Julgamento ocorre em Plenário Virtual e está previsto para acabar em 29 de maio. Ministra Cármen Lúcia é a relatora

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia, nesta sexta-feira (22/5), o julgamento da ação que questiona a flexibilização da Lei da Ficha Limpa. A análise será feita no Plenário Virtual e está prevista para acabar em 29 de maio.
Quando o Plenário Virtual é aberto, o relator do processo — nesse caso, a ministra Cármen Lúcia — insere o voto no sistema. Em seguida, os outros ministros podem votar. Por isso, o resultado pode sair no mesmo dia de abertura do julgamento ou dias depois. Também há a possibilidade de pedido de vista e de destaque, para que seja analisado fisicamente.
Como mostrou o Metrópoles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7881 estava parada há quatro meses no gabinete da relatora, ministra Cármen Lúcia. O caso trata de um tema central para as eleições deste ano.
A flexibilização, aprovada pelo Congresso Nacional, abre caminho para condenados voltarem às urnas. Entre os casos mais emblemáticos, estão os do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (Republicanos), do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (Republicanos) e do ex-governador do DF José Roberto Arruda (PSD).
A norma poderá produzir efeito cascata para centenas de outros condenados impedidos de se candidatarem pelas regras vigentes até setembro de 2025, quando a nova lei foi sancionada com vetos.
Autor da ADI, o partido Rede Sustentabilidade pediu medida cautelar para suspender a Lei Complementar nº 219/2025, que afrouxou a Lei da Ficha Limpa, citando a proximidade das eleições de 2026 e a necessidade de resguardar a integridade do processo eleitoral.
A ADI foi apresentada ao STF em novembro de 2025. Em 6 de janeiro de 2026, a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestou pelo deferimento da medida cautelar para derrubar trechos da norma flexibilizadora
O que diz a PGR
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, opinou pela suspensão dos parágrafos § 4º-D e § 4º-E da Lei nº 64/1990. O primeiro prevê que as ações judiciais pelos mesmos fatos gerarão a inelegibilidade a partir da primeira condenação proferida por órgão colegiado, ainda que tenham sido impostas sanções ulteriores mais gravosas.
Já o segundo diz que, na hipótese de ocorrência de fatos ímprobos conexos, mesmo que haja ações de improbidade administrativa em processos separados, o prazo de 8 anos de inelegibilidade deverá ser contado a partir da primeira condenação proferida ou confirmada por órgão colegiado.
Segundo Gonet, esses trechos “igualam agentes responsabilizados uma única vez com aqueles que tenham sido sancionados com múltiplas e mais graves condenações”.
O PGR, porém, se posicionou pela manutenção do item da lei que estabelece teto de 12 anos para a inelegibilidade em caso de múltiplas condenações por improbidade administrativa. Segundo o procurador-geral da República, “não merece crítica, do ponto de vista estritamente técnico-constitucional”, o limite de inelegibilidade unificado em 12 anos também estabelecido pela nova norma.
Metrópoles




