Paraíba

TSE define limites de gastos de campanha para as Eleições 2026

Portaria publicada nesta terça-feira (21/7) mantém tetos de 2022 e traz número de eleitores por município

BSBDF 2212, dinheiro público, corrupção – (crédito: Caio Gomez)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta terça-feira (21/7), no Diário da Justiça Eletrônico, a Portaria nº 449/2026. O documento fixa os limites de gastos de campanha para cada cargo em disputa nas Eleições Gerais de 2026.

De acordo com os dados divulgados, R$ 133 milhões e 416 mil serão destinados para as campanhas presidenciáveis, desse valor R$ 44 milhões são de acrescimo em caso de uma eventual disputa em segundo turno. No Distrito Federal (DF), R$ 9 milhões e 157 mil devem ir para os candidatos ao GDF, o valor de acréscimo em caso de segundo turno é de R$ 3 milhões e 557 mil.

Junto com a portaria, o Tribunal divulgou na página Estatísticas Eleitorais o número de eleitores aptos a votar em cada município do país. O levantamento serve de base para o cálculo dos tetos de gastos e das contratações permitidas durante a campanha.

Os valores seguem parâmetros da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Resolução TSE nº 23.607/2019. Eles funcionam como referência obrigatória para as despesas de partidos, candidatas e candidatos ao longo do processo eleitoral.

Em decisão unânime tomada em 1º de julho, o Plenário do TSE optou por manter para 2026 os mesmos limites de gastos aplicados no pleito anterior. O colegiado levou em conta a ausência de mudanças legislativas sobre o tema e a manutenção do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no mesmo patamar de 2022.

O relator da matéria, ministro e presidente do TSE Kassio Nunes Marques, argumentou que reajustar os tetos não corresponderia à realidade financeira dos partidos. O magistrado ainda lembrou que o FEFC segue com o valor de R$ 4,9 bilhões e defendeu que a manutenção dos limites preserva o equilíbrio da disputa. A formalização da medida ocorre por meio de portaria da Presidência da Corte, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

O cálculo do limite de cada candidatura vai além dos contratos firmados diretamente pela campanha. Entram também as transferências feitas a outros partidos ou a outras candidaturas, além de doações estimáveis em dinheiro, como bens e serviços recebidos que tenham valor econômico.

Os repasses de recursos da candidatura para a conta do próprio partido igualmente contam no teto, quando superam o valor das despesas que a legenda efetivamente realiza em favor daquela candidatura. A exceção fica por conta das transferências de sobras de campanha, que não entram nesse cômputo.

Segundo a resolução, candidatas, candidatos ou partidos que ultrapassarem o limite estabelecido pagarão multa correspondente a 100% do valor excedente. O pagamento deve ser feito em até cinco dias úteis após a intimação da decisão judicial.

Gastos acima do teto ainda podem configurar abuso do poder econômico, conforme a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990). Nesses casos, outras sanções previstas na legislação eleitoral também podem ser aplicadas.

Correio Braziliense 

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